Processo 5018216-10.2022.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018216-10.2022.8.24.0033/SC APELANTE : BELMMEN REALTY ITAJAI ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELANTE : PEDRO PAULO BERTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) ADVOGADO(A) : VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742) APELANTE : TEREZA MERCEDES BERTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) ADVOGADO(A) : VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELMMEN REALTY ITAJAI ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual proposta pela promitente vendedora em face de cessionários de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em razão de inadimplemento das parcelas ajustadas. 2. Sentença decretou a resolução do contrato, autorizou a retenção de arras e multa, condenou ao pagamento de aluguéis pela fruição e determinou a reintegração de posse. 3. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses deduzidas pelos réus podem ser conhecidas diante da revelia; (ii) saber se o inadimplemento contratual autoriza a resolução com as penalidades impostas; (iii) saber qual o termo inicial da indenização pela fruição do imóvel; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a revelia, presumem‑se verdadeiros os fatos alegados na inicial, não sendo admissível a análise de teses fáticas e revisionais suscitadas apenas em sede recursal, por caracterizarem inovação vedada. 6. O conjunto documental comprova que os réus assumiram integralmente as obrigações contratuais e permaneceram inadimplentes, legitimando a resolução do contrato, a retenção das arras e da multa pactuada, bem como a reintegração da vendedora na posse do imóvel. 7. A indenização pela fruição do imóvel é devida para evitar enriquecimento sem causa, devendo incidir a partir da data da cessão contratual aos réus, quando houve efetiva imissão na posse. 8. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos aos compradores fluem a partir do trânsito em julgado, diante da inexistência de mora anterior da promitente vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos réus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido; recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial da fruição na data da cessão contratual e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 487, I, e 1.013; CC, arts. 402 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.829/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.03.2023; STJ, REsp 1.211.323/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.10.2015; TJSC, AC 0302515‑82.2018.8.24.0058, rel. Des. André Carvalho, j. 03.10.2023; TJSC, AC 5038784‑66.2021.8.24.0038, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.10.2025. Não houve oposição de embargos de…
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