Processo 5018216-70.2026.8.24.0000
TJSC • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5018216-70.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : SANDRA HELENA CALEGARI ADVOGADO(A) : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) DESPACHO/DECISÃO SANDRA HELENA CALEGARI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 25, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 18, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, afirmando que o acórdão recorrido restringiu indevidamente a hipótese legal de extinção da punibilidade ao exigir “quitação definitiva formal” do débito tributário, criando requisito não previsto em lei e contrariando o princípio da legalidade estrita em matéria penal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, afirmando que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que o pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, não podendo o julgador impor limitações temporais ou formais não previstas no dispositivo legal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , impõe-se a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ”. Na hipótese, observo que o acórdão impugnado adotou entendimento convergente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de o pagamento da garantia na execução fiscal não se equipara a quitação integral do débito tributário, inexistindo dissenso interpretativo apto a justificar a abertura da instância especial, circunstância que inviabiliza a admissão do apelo nobre. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFERECIMENTO DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, diversamente do que sustentado pelos recorrentes, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus. III - Não há que se falar em inépcia da denúncia por tentativa de responsabilização objetiva dos ora pacientes, por suposta ausência da descrição individualizada da conduta de cada um deles, na medida em que a…
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