Processo 5018217-29.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018217-29.2025.8.13.0701 AUTOR: FLAVIO LUIS RODRIGUES COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO LUIS RODRIGUES COELHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Como causa de pedir, o autor aduz que contratou transporte aéreo com a ré, cujo itinerário inicial previa partida de Uberlândia/MG com destino a João Pessoa/PB, fazendo conexão em Recife/PE. Relata que o voo inicial de Uberlândia sofreu um atraso superior a 5 (cinco) horas, partindo apenas às 10h25min, o que inviabilizou a conexão programada. Afirma que, não recebeu qualquer aviso prévio sobre a alteração, o que fez com que se deslocasse de madrugada a partir de Uberaba/MG até o aeroporto de Uberlândia em vão. Sustenta que, ao desembarcar em Recife/PE, foi surpreendido com o cancelamento do voo subsequente para João Pessoa e enfrentou completo desamparo, dada a ausência de funcionários da ré para prestar assistência. Por fim, aduz que o trecho final foi substituído unilateralmente pela ré por transporte terrestre via van, estendendo a viagem por mais de duas horas sob condições precárias. Argumenta que a situação extrapolou o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e violação aos seus direitos da personalidade, agravada por sua condição de idoso. A ré argumenta, em suma, que o atraso e o posterior cancelamento da conexão decorreram de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior para garantir a segurança operacional do voo. Defende que prestou toda a assistência material devida ao passageiro e realizou a reacomodação e o deslocamento final, utilizando telas sistêmicas internas para comprovar suas alegações. Pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. (ID: XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório, DECIDO. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigos 2º, 3º e 17 da Lei 8.078 de 1990), havendo inversão do ônus da prova diante (ID XXX.XXX.XXX-XX). É sabido que a responsabilidade do transportador é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a empresa aérea, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. O atraso do voo inicial e o cancelamento da conexão são fatos incontroversos, visto que afirmados pela parte autora e confirmados pela própria ré em sua peça de defesa (art. 374, II, do CPC). Desse modo, resta saber se resta configurada excludente de ilicitude por caso fortuito e se o panorama fático ensejou dano moral indenizável. Pois bem. A empresa ré justifica que o atraso e o cancelamento se deram em razão de manutenção não programada na aeronave, sustentando…
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