Processo 5018217-90.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018217-90.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO COSTA AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA ALVES - SP393913-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RAIMUNDO COSTA AZEVEDO, objetivando o reconhecimento do período de atividade especial de 02/05/2000 a 18/11/2003, do intervalo de labor comum de 01/12/1998 a 28/04/2000, das relações de salários ausentes do CNIS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (04/10/2016) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 286284407 (fl. 176). A r. sentença (ID 286284421, fls. 255/265), julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/12/1998 a 28/04/2000 como tempo comum, o intervalo de 02/05/2000 a 18/11/2003 como tempo especial, os salários de contribuição das competências de 12/1998 a 04/2000, 02/1995, 07/1995 e 01/2003 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/10/2016), acrescidos os valores de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no inciso I do parágrafo 3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Em razões recursais (ID 286284423, fls. 277/309), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial e comum nos intervalos reconhecidos, tampouco apresentado documentos suficientes para retificação dos salários de contribuição, de modo a não ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 286284428, fls. 314/329). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)…
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