Processo 5018221-26.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018221-26.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DORIS HACK SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opõe embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , suscitando a existência de omissão e premissa equivocada. Alega que para a confecção de cálculo, é imprescindível a juntada das fichas financeiras e a cópia integral do processo de aposentadoria da exequente. Refere que a autora é idosa e que a exigência de que acesse o portal SOU GOV significa "uma barreira digital intransponível, que configura verdadeira discriminação em razão da idade". Ainda, que a Lei de Acesso à Informação garante acesso aos dados por "qualquer meio legítimo" , sendo possível a requisição através de e-mail. Finalmente, refere que a exequente é pessoa idosa e suporta gastos fixos mensais, de modo que não há margem financeira para suportar custas e, sobretudo, a exposição ao risco de honorários sucumbenciais, sendo imperativa a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). 1. Exibição de documentos Reitera-se que a mera necessidade de documentos para elaboração de cálculos não justifica a tramitação sob o rito da liquidação, pois a apuração do valor depende de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), sem a necessidade de alegar fato novo. Todavia, o pedido de intervenção judicial para a juntada de documentos exige a comprovação de pretensão resistida. O e-mail enviado a servidor da autarquia, isoladamente, não supre tal requisito, uma vez que as solicitações de documentos funcionais devem ser canalizadas pelo portal SOUGOV. Portanto, a parte exequente deve comprovar que buscou a via administrativa correta e que houve negativa ou omissão do ente público. No mérito, a decisão embargada foi clara ao pontuar que a exibição de documentos é direito do servidor, o qual deve ser exercido em estrita conformidade com as normas do órgão administrativo. Diante da evidente complexidade na gestão e guarda de milhões de registros funcionais, é legítima e razoável a fixação de diretrizes específicas pela Administração Pública para organizar o acesso a esses dados. Este Juízo compreende que grande parte dos exequentes em ações coletivas de servidores aposentados são pessoas idosas que podem enfrentar dificuldades com as novas ferramentas digitais. Contudo, a modernização tecnológica é uma realidade geral e irreversível, não cabendo ao Poder Judiciário obstar a informatização dos serviços públicos. Ademais, a decisão embargada ressalvou expressamente que, caso haja impossibilidade fática e comprovada de acesso aos sistemas, tal situação poderá ser informada e demonstrada nos autos para análise individualizada. A requisição judicial de documentos (art. 524, § 3º, do CPC) é medida excepcional que pressupõe a impossibilidade de obtenção direta pela parte. A mera alegação…
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