Processo 5018221-51.2025.8.13.0027

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5018221-51.2025.8.13.0027
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018221-51.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PIF PAF LOTERIAS E SERVICOS LTDA CPF: 19.527.662/0001-42 RÉU: CLAUDIO APARECIDO DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por PIF PAF LOTERIAS E SERVIÇOS LTDA. em face de CLÁUDIO APARECIDO DE AZEVEDO, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante atualizado de R$ 124.310,10 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e dez reais e dez centavos), correspondente à cobrança de dezesseis cheques emitidos pelo réu no decorrer do ano de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora sustentou, em sua petição inicial, que é credora das importâncias representadas pelas referidas cártulas, as quais foram regularmente apresentadas e devolvidas pela instituição financeira sacada sob as alíneas 11 (sem fundos, primeira apresentação) e 12 (sem fundos, segunda apresentação). Argumentou que os títulos perderam a eficácia executiva pela ocorrência da prescrição cambial, preenchendo, todavia, os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil para embasar a pretensão monitória, sendo prescindível a demonstração da causa de sua emissão. Juntou procuração, alteração contratual consolidada, os cheques digitalizados, demonstrativo discriminado do débito atualizado até maio de 2025 e guias comprobatórias de recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Expedido o mandado de citação e pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), a carta de citação foi devidamente devolvida e juntada aos autos cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu habilitou-se nos autos mediante representação por advogado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e ofereceu tempestivos embargos à ação monitória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por suposta ausência de liquidez e certeza do débito e por falta de indicação da causa debendi. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que as cártulas decorreram de operações de "troca de cheques" com cobrança de juros ilegais abusivos. Afirmou que realizou diversos pagamentos parciais por meio de transferências bancárias em favor da parte autora, totalizando R$ 71.567,00 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), os quais não teriam sido abatidos do saldo cobrado. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido monitório, o reconhecimento da quitação parcial com a compensação dos valores indicados, e a condenação da embargada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Juntou extratos e comprovantes de transferências (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Refutou a preliminar de inépcia e rebateu os pagamentos alegados pelo réu, asseverando que as transferências financeiras demonstradas nos comprovantes de pagamento foram destinadas a pessoa jurídica diversa, qual seja, "Flecha da Sorte Loterias e Serviços Ltda.", portadora do CNPJ nº 36.640.337/0001-00, ente sem qualquer vínculo com a credora e autora da demanda, "Pif Paf Loterias e Serviços Ltda.". Reafirmou a desnecessidade de menção à causa…

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