Processo 5018221-89.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018221-89.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018221-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SODRE DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 REQUERIDO: BANCO PINE S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO SODRE DE AZEVEDO em face de BANCO PINE S/A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face a ausência da declaração de hipossuficiência. Defiro a prioridade na tramitação do feito, com base no estatuto do idoso (ID nº 97201569) Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado, qual seja nº 902649, sem o seu consentimento. Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu suspenda os descontos seu benefício previdenciário e se e abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação DECIDO. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC. Verifico que o histórico de empréstimo consignado juntado pela parte Autora (ID n 97201561) demonstra que o contrato de n° 902649 foi incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma não tê-lo contratado. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo Réu, incumbindo ao Réu o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter solicitado o Cartão de Crédito Consignado junto à Requerida, conforme alegado. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que os supostos débitos sejam cobrados posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 902649 e se abstenha de realizar cobranças extrajudicial ou judicial, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)…

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