Processo 5018222-49.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018222-49.2026.8.08.0024 REQUERENTE: DENUSE FONSECA DOS PASSOS REQUERIDO: RENATA DE JESUS CUPERTINO D E C I S Ã O 1. Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com danos morais, ajuizada por Denuse Fonseca dos Passos em face de Renata de Jesus Cupertino, conforme petição inicial de IDs 95872043 e 95872044 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) é coproprietária, juntamente com seu esposo, Mauro Roberto Malta Passos, do apartamento nº 602 do Edifício Bariloche, situado na Rua Júlia Lacourt Penna, nº 190, Jardim Camburi, Vitória/ES; ii) há mais de ano vem enfrentando problemas de infiltração em sua unidade, inicialmente na varanda e, posteriormente, em outros cômodos, como quarto, suíte e banheiro social; iii) as infiltrações decorreriam da falta de manutenção do apartamento superior, de titularidade da requerida, situado no mesmo edifício; iv) em fevereiro de 2024, foi elaborado parecer técnico pela empresa MG Perícias e Avaliações, no qual se teria concluído que as infiltrações seriam provenientes da área externa do apartamento de cobertura 702; v) em fevereiro de 2026, foi elaborado novo laudo técnico, apontando possíveis origens para as infiltrações verificadas na unidade 602; vi) apesar das tratativas extrajudiciais, inclusive por mensagens, a requerida não teria adotado providência definitiva para sanar o problema; e vii) os danos internos no apartamento da autora importariam, em média, o valor de R$ 9.085,00. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar os reparos necessários em sua unidade, notadamente na área da cobertura, piscina, deck e impermeabilização, a fim de cessar definitivamente as infiltrações que atingem o apartamento da autora. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a petição inicial de IDs 95872043 e 95872044 descreve quadro de infiltrações no apartamento nº 602 do Edifício Bariloche, com alegada propagação para diversos ambientes do imóvel, incluindo varanda, quarto, suíte e banheiro social. As fotografias inseridas na inicial indicam, a princípio, a existência de manchas, umidade e deterioração em pontos internos da unidade da autora. Também foi juntado parecer técnico ao ID 95872050,…
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