Processo 5018222-65.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018222-65.2025.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: LUBRISINT LUBRIFICANTES SINTETICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais Ltda. contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com o objetivo de que “a Autoridade Impetrada proceda ao registro e arquivamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de Transformação realizada em 08.10.2024 da Impetrante sem a necessidade de apresentação do Documento Básico de Entrada (“DBE”), afastando-se as ilegais e inconstitucionais disposições contidas nos arts. 2º e 7º da Portaria JUCESP nº 06/2013, bem como afastada a exigência da apresentação do DBE como condição para arquivamento de atos societários para quaisquer deliberações societárias futuras praticadas pela Impetrante.”(ID 359826501, p. 20). A liminar foi deferida para “determinar que a autoridade coatora proceda ao imediato arquivamento do estatuto social que regerá a nova sociedade, transformada de sociedade empresária limitada em sociedade anônima, independentemente da apresentação do documento básico de entrada (DBE)” (ID 359826513). A JUCESP apresentou informações, suscitando sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta a legalidade de sua conduta amparada na Portaria JUCESP nº 06/2013. Ao final, requereu a denegação da segurança. Parecer do MPF de falta de interesse no feito (ID 359826524). Sobreveio sentença, na qual a segurança foi concedida “para determinar que a autoridade coatora determine o imediato arquivamento do estatuto social que regerá a nova sociedade, transformada de sociedade empresária limitada em sociedade anônima, independentemente da apresentação do documento básico de entrada (DBE)” (ID 359826525). Irresignada, a JUCESP interpôs apelação sustentando, em síntese, a legalidade da exigência. Argumenta que o Documento Básico de Entrada constitui instrumento necessário à integração cadastral prevista na Lei nº 11.598/2007 (REDESIM), permitindo a validação dos responsáveis pela empresa e a prevenção de alterações cadastrais ou societárias indevidas. Aduz, ainda, que a exigência decorre de normas técnicas expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, especialmente a Instrução Normativa nº 81/2020, além de convênio firmado com a Receita Federal. Destaca que as Juntas Comerciais se submetem tecnicamente ao DREI, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.934/1994. Assim, requer a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Parecer do MPF de falta de interesse no feito (ID 360141069). É o relatório. Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP não foi apreciada pelo juízo a quo. Assim, passo à análise da questão. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, nas quais se inclui a legitimidade das partes,…
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