Processo 5018225-14.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5018225-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVANTE : ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA e ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO , com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Ev. 20.2 ): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME ESTÁ INSERIDO NA CDA. ÔNUS DA PROVA DO SÓCIO PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA E FINS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA IRRECUPERABILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “ não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 3. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “ entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado ” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, se o nome do sócio consta na certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legitimidade, é seu o ônus da prova para o fim de exclusão da responsabilidade tributária (REsp nº 1104900/ES, Relª Minª Denise Arruda DJe 01/04/2009). 5. Não há que se falar em bis in idem , porquanto “ os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória ” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019). 6. Não há direito subjetivo do executado à suspensão da execução fiscal com base na irrecuperabilidade do crédito exequendo, competindo à exequente decidir sobre o prosseguimento da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais(Ev. 29.1 ), a parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e contrariedade à Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ilegitimidade do sócio por não ter a exequente…
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