Processo 5018226-11.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018226-11.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018226-11.2021.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: LUCIANO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM (ADMINISTRADOR JUDICIAL) - SP180675-N DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (ID 170452676) interposto por LUCIANO MAGALHÃES, na condição de sócio da executada, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005470-48.2014.4.03.6128 (processo piloto das Execuções Fiscais n.º 0004065-11.2013.403.6128; 0003040-60.2013.403.6128; 0002593-72.2013.403.6128; 0004729-76.2012.403.6128 e 0004453-45.2012.403.6128), ajuizada pela UNIÃO em face de COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA., atualmente massa falida. Na decisão agravada (ID 57816153 dos autos de origem 0005470-48.2014.4.03.6128), o juízo de primeiro grau rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas, reconhecendo, preliminarmente, a ilegitimidade do sócio para representar a massa falida e, ainda assim, refutou a alegação de prescrição. Nas razões recursais, sustenta o agravante que, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ostenta legitimidade para, em nome próprio, intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, podendo requerer o que for de direito e interpor os recursos cabíveis. Ademais, alega ocorrência da prescrição intercorrente. A União apresentou contrarrazões (ID 206158213), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso de apelação, bem como da remessa necessária e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297,…

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