Processo 5018226-28.2024.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018226-28.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ARCIPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTONI NEVES ADVOGADO(A) : LÍSIA MORA RÊGO ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE DESPACHO/DECISÃO 1 - Alegação de falsa declaração de filiação No evento 76 a Eletrobrás alega fato novo e gravíssimo, pois no momento da propositura desta ação a autora/exequente não estaria filiada à FACIAP, tendo apresentado declaração falsa. Sustenta que na redação anterior do Estatuto Social da FACIAP estava previsto que a filiação deveria ser aprovada pelo Conselho de Administração e que esta aprovação não existia no momento do ajuizamento desta ação. Afirma que ajuizou ação de produção antecipada de provas em face da FACIAP (50341131820254047000) requerendo a exibição de documentos, ocasião em que foi apresentada Ata de assembléia do Conselho de Administração realizada às pressas, online, via ZOMM, somente em 17/07/25, quando houve a ratificação das filiações. Assim, a parte autora/exequente não seria parte legítima para figurar no polo ativo, por não ser filiada à FACIAP no momento da propositura da ação, tendo apresentado declaração falsa e a filiação aprovada posteriormente pelo Conselho de Administração não convalidaria a legitimidade. A parte exequente manifestou-se no evento 83 alegando que sua filiação é legítima, pois ocorre no momento da aceitação pelo Presidente da FACIAP, estando sujeita ao referendo do Conselho de Administração, sob condição resolutória. Assim, a filiação já seria válida e produziria efeitos a partir da aceitação pelo Presidente, o que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação. Argumenta que o art. 6º do Estatuto Social da FACIAP prevê quatro categorias de associação, sendo as filiadas efetivas (associações comerciais), filiadas institucionais (pessoas físicas ou jurídicas que contribuem com a FACIAP), filiadas beneméritas (membros vitalícios do Conselho Superior) e filiadas colaborativas (coordenadorias de associações) e que cada uma dessas categorias possui direitos e deveres distintos e está vinculada à um procedimento específico de filiação. Seria uma filiada institucional, cujo procedimento de filiação, à época, era a submissão do requerimento à aprovação presidencial, conforme art. 14 do Estatuto Social. Na reunião do Conselho de Administração realizada regularmente no dia 17/07/2025 foram ratificadas as filiações, assim, se havia vício, foi sanado. Requereu a condenação da Eletrobrás em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por imputar a ocorrência de crime sem lastro probatório, com o único intuito protelatório em desemcumbir-se de uma obrigação que foi judicialmente reconhecida. A União ratificou a petição da Eletrobrás ( evento 84, PET1 ). Decido. Este cumprimento individual de sentença, que tem por supedâneo a ação coletiva nº 5001549-93.2019.4.04.7000 (processo físico nº 2005.70.00.024505-7/PR), foi ajuizado em 02/05/2024, sendo instruído com a declaração de filiação da requerente à Federação das Associações Comerciais e…
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