Processo 5018228-73.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018228-73.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INGRID DAIANA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por INGRID DAIANA DE SOUZA em face de CIELO S.A. Em síntese, a parte autora alega que a ré promoveu o bloqueio do valor de R$376,48 (trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao repasse de uma venda realizada por meio da máquina de cartão por ela fornecida, sem prévia comunicação ou justificativa plausível. Sustenta que, até a presente data, permanece impossibilitada de acessar o referido montante. Nesse contexto, requer a condenação da requerida restituição do valor bloqueado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No id XXX.XXX.XXX-XX a ré contesta todas as alegações da parte autora, se opondo a qualquer possibilidade de dano moral, e, sustentando que, há legalidade do bloqueio da conta, realizado como medida de segurança em razão da identificação de irregularidades na transação, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais, firmadas entre as partes. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Inexistindo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para a sentença. DECIDO. Não havendo questões de Ordem Pública a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a partir da análise dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor é possível afirmar que a autora e o réu se enquadram nas características de consumidor e fornecedor, respectivamente. Assim, a relação que envolve as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré sustente que a parte autora utilizava os serviços de pagamento em questão com a finalidade de fomentar sua atividade empresarial/comercial, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A teoria finalista, adotada como regra para a definição do conceito de consumidor, admite flexibilização quando demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante perante o fornecedor, especialmente nas hipóteses em que se verificam assimetrias técnicas, informacional ou econômica. No caso em análise, ainda que a autora tenha utilizado a máquina de cartão adquirida junto à ré para o recebimento de valores decorrentes de vendas realizadas, não detinha conhecimento técnico acerca dos mecanismos internos de análise de risco, bloqueio preventivo, encerramento de conta, retenção de saldo e liberação de valores administrados pela instituição de pagamento. Trata-se de serviço financeiro padronizado, prestado em ambiente digital e submetido a critérios internos de segurança e análise aos quais o usuário não possui acesso, circunstância que evidencia sua vulnerabilidade técnica e informacional. Ademais, a controvérsia em análise não está relacionada à qualidade dos produtos comercializados pela autora, mas à forma pela qual a ré prestou o serviço…
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