Processo 5018230-65.2024.4.04.7000

TRF4 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5018230-65.2024.4.04.7000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição - Comunicação Nº 5018230-65.2024.4.04.7000/PR REQUERIDO : MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO SOARES RIBEIRO (OAB DF055749) ADVOGADO(A) : REGINO FRANCISCO DE SOUSA (OAB DF024659) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de procedimento instaurado para a fiscalização da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA . A fiscalização da medida foi deprecada ao Juízo da 15ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos nº 1038074-86.2024.4.01.3400).  Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela continuidade da medida (evento 169) e a Defesa restou silente. 2. Da análise da necessidade de manutenção da cautelar de monitoração eletrônica Como já ressaltado na decisão do  evento 116, DOC1 , a manutenção ou modificação de medidas cautelares deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com o artigo 282, II, do Código de Processo Penal, bem como a determinação de reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. C umpre ressaltar que não há prazo máximo de vigência das medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, devendo vigorar enquanto for necessária ao caso concreto. A prisão preventiva de  MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA  foi decretada em 20/11/2023 em decisão proferida nos autos nº 5048277-56.2023.4.04.7000 ( evento 9, DESPADEC4 ). Em 28/05/2024, a prisão preventiva foi substituída por outras medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica, conforme segue (eventos 8 e 30): 2.1. REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA . 2.2. FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão a MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA : 2.2.1. Fiança no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, considerada sua presumível condição econômico-financeira e o disposto no art. 325, II, e § 1º, II, do CPP.  A fixação de fiança se justifica como forma de manter vínculo do Requerente com o juízo, vínculo esse necessário a partir da magnitude fatos em que houve suposto envolvimento do Requerente. O valor arbitrado atende ao disposto no art. 325, I do CPP e se justifica pela movimentação financeira atribuída ao acusado (saques no mercado bitcoin totalizando R$ 191.151,43). Desde já consigno que o Juízo ponderou adequadamente o valor da fiança fixada, estando plenamente convencido de que o valor é o correto para o caso em tela, e que eventuais pedidos de sua redução ou parcelamento deverão ser objeto de recurso cabível perante o e. TRF da 4ª Região . 2.2.2. Monitoramento Eletrônico Em não ocorrendo hipóteses absolutórias, a medida perdurará até que cumprido o prazo de duração razoável o processo, ou, ainda, até que o Juízo competente, reavaliando a situação, disponha de modo diverso, ou até o início da execução da sentença condenatória proferida, se mantida.  a) A fiscalização do monitoramento eletrônico deverá observar os seguintes termos: (i) Trata-se de monitorado de baixa, média ou alta periculosidade? Média. (ii) Se autorizada a saída da residência para desempenho do trabalho, em quais horários e em que dias da semana deverá o monitorado ficar recolhido em seu domicílio? Prejudicado. Não impostas restrições de dia e horário à circulação. (iii) Se autorizada a saída da residência para desempenho do trabalho, o monitorado - dentro do horário para tanto…

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