Processo 5018232-17.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018232-17.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A APELADO: ZIGPAY LTDA - ME FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por ZIG TECNOLOGIA S.A., contra decisão monocrática (Id 344441586) que, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negou provimento à apelação da União, em autos de mandado de segurança com vistas a ver reconhecido o direito à adesão ao PERSE, com fulcro no disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, possibilitando, assim, a fruição do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, bem como à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos no prazo de isenção. Alega a Agravante que, embora o CNAE principal esteja classificado como “desenvolvimento de programas de computador customizáveis”, tal atividade configura mero instrumento para a efetiva prestação de serviços, sendo a intermediação de negócios no setor de eventos, realizada por meio da plataforma digital da Agravante, a atuação preponderante no curso operacional da empresa. Aduz, ainda, com fundamento no anexo da Solução de Consulta COSIT nº 255/2024, que o CNAE secundário também faz jus aos benefícios do PERSE. Sustenta que a presente ação mandamental, impetrada no ano de 2022, restringe-se ao PERSE no período de vigência da Portaria ME nº 7.163/2021, cujos efeitos se encerraram em 2023 em razão da superveniência da Portaria ME nº 11.266/2022. Defende, ainda, que, até o ano de 2023, o CNAE secundário fazia jus ao benefício do PERSE, razão pela qual devem ser observadas, para a análise do caso concreto, as regras da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual. Reitera, ainda, a existência de precedente no âmbito deste Tribunal em que foi expressamente reconhecida a elegibilidade ao PERSE em situação análoga. Declara, assim, que a manutenção do entendimento ora combatido implicaria tratamento jurídico desigual a situações substancialmente idênticas, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. Pede o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 350440247). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 352717773). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por ZIG TECNOLOGIA S.A., em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negou provimento à apelação da União. Quanto ao mérito, a decisão atacada assentou: Cuida-se de apelação interposta pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por ZIG TECNOLOGIA S.A (atual denominação da ZIGNET MEIOS DE PAGAMENTOS S.A), em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, com a finalidade de obter o reconhecimento do direito à adesão ao PERSE,…
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