Processo 5018233-50.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018233-50.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018233-50.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JACINTA HENZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 22/01/1996 a 01/09/2006 e de 09/06/2008 a 20/03/2018, convertendo-o em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades na indústria calçadista; (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação do responsável técnico e de laudos extemporâneos ou por similaridade; (iv) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para caracterizar a especialidade; (v) a metodologia de aferição do agente ruído; (vi) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a atividade especial; (vii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (viii) o afastamento de multa diária (astreintes); (ix) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (x) a vedação de conversão de tempo especial após 13/11/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal é rejeitada, pois o requerimento administrativo (17/07/2024) e o ajuizamento da ação (25/11/2025) não indicam parcelas prescritas, considerando a interrupção da prescrição que retroage à propositura da ação (CPC, art. 240, §1º) e a suspensão durante o trâmite administrativo (Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.). 4. A especialidade das atividades na indústria calçadista é mantida, pois a natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ), sendo possível o reconhecimento mesmo sem previsão expressa em regulamento (Súmula 198 do TFR). A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo, bastando exposição razoável (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). 5. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP e a extemporaneidade do laudo técnico não impedem o reconhecimento da especialidade, pois laudos posteriores não perdem eficácia, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas devido aos avanços tecnológicos (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 6. A prova técnica por similaridade é admitida, especialmente quando não há como reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS). 7. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a especialidade, pois a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre no Anexo 13 da NR-15, exigindo avaliação qualitativa. Além disso, óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH), e a jurisprudência do STJ (Tema 534 e AgInt no AREsp 1204070/MG) permite o reconhecimento da nocividade mesmo sem especificação detalhada, especialmente quando o contexto da atividade indica a presença desses agentes. 8. A alegação sobre a metodologia de aferição de ruído é…

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