Processo 5018233-79.2025.8.08.0035
TJES • Recurso Inominado Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018233-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BR ODONTOLOGIA EIRELI REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE SOUZA MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório minucioso, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BR ODONTOLOGIA EIRELI em face de MARIA CRISTINA DE SOUZA MATOS, objetivando o adimplemento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços odontológicos. O histórico processual revela que foram empreendidas diversas e exaustivas tentativas de citação da requerida: Inicialmente, tentou-se a citação por via postal (Aviso de Recebimento), a qual restou infrutífera; Posteriormente, expediu-se Carta Precatória para a comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, onde o Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontrava-se fechado há muito tempo; Na sequência, este Juízo autorizou a tentativa de citação por meio eletrônico (via aplicativo WhatsApp), a qual também restou frustrada devido à ausência de resposta e confirmação de identidade por parte da destinatária. Diante do insucesso nas diligências, a parte autora peticionou requerendo a adoção de medidas atípicas de busca, especificamente a expedição de ofícios a empresas privadas de tecnologia e serviços de entrega (iFood, Uber, Amazon e Mercado Livre) para fins de localização do paradeiro da ré. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente questão reside na inviabilidade de prosseguimento do feito quando a parte ré se encontra em local incerto e não sabido, bem como na incompatibilidade do rito sumaríssimo com diligências protelatórias e de caráter investigativo. Abandona-se, de plano, o pedido da parte autora de expedição de ofícios a plataformas privadas (iFood, Uber, Amazon e Mercado Livre). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), é inviável transformar o Poder Judiciário em órgão de investigação privada para localização de réus devedores em ações de baixo valor econômico. Com efeito, é encargo exclusivo e intransferível da parte autora fornecer o endereço correto e atualizado do réu para viabilizar a sua citação e a consequente angularização da relação processual . Não cabe a este Juízo transferir para si ou para terceiros alheios à lide um ônus que a lei processual impõe nitidamente ao demandante. Ademais, constata-se que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, tendo em vista que todas as buscas em múltiplos endereços e inclusive por meios eletrônicos restaram completamente negativas. Nesse panorama, incide a vedação expressa contida no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará a citação por edital. A proibição da citação por edital na via sumaríssima visa resguardar a celeridade e evitar que processos tramitem à revelia de réus…
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