Processo 5018233-88.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5018233-88.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5129414-20.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : LUCAS FRANÇA HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA ADVOGADO(A) : JESSYCA SAMPAIO RODRIGUES (OAB RR002363) AGRAVADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS FRANÇA HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 5/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS FRANÇA HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando a concessão de liminar para “a nular definitivamente as 04 (quatro) questões (referenciadas no Item III desta exordial), relativamente ao Impetrante” , bem como atribuir a pontuação integral correspondente a tais questões. Alega, em síntese, que “a s referidas questões, por apresentarem dupla interpretação ou não possuírem uma única resposta correta objetivamente verificável, violam frontalmente os princípios da legalidade, da isonomia, da objetividade e da vinculação ao instrumento convocatório, que regem os concursos públicos, bem como afronta, a criação de barreiras comunicacionais em prejuízo ao PCD” . A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO. Ab initio , defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de processo Civil. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ). Pretende a impetrante a concessão de liminar para “a nular definitivamente as 04 (quatro) questões (referenciadas no Item III desta exordial), relativamente ao Impetrante” , bem como atribuir a pontuação integral correspondente a tais questões. Impende ressaltar que, em sede de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder ao reexame do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, salvo se restar configurado erro grosseiro no gabarito apresentado. Este é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das…
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