Processo 5018237-95.2022.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018237-95.2022.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018237-95.2022.4.04.7107/RS REQUERENTE : DENILSON PRANDI ADVOGADO(A) : ALINE VANE BROCHETTO (OAB RS087238) ADVOGADO(A) : ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI (OAB RS087825) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido no título judicial que condenou a CEF e o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de saques fraudulentos e da contratação indevida de empréstimo realizados em sua conta vinculada ao FGTS ( evento 74, SENT1  e evento 117, VOTO1 ). No evento 112, PET1 , a CEF comprovou o cumprimento da condenação que lhe foi imposta. O Banco PAN S.A., por sua vez, efetuou o depósito do montante referente à verba sucumbencial fixada em sede recursal (eventos 139 e evento 141, PET1 ), sustentando não haver outros valroes a serem adimplidos. A parte exequente manifestou-se no evento evento 149, PET1 , impugnando a alegação do Banco PAN S.A. de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita mediante o depósito de R$ 7.975,32. Sustenta que o Banco não cumpriu  a condenação principal consistente na restituição dos valores indevidamente descontados do FGTS (R$ 38.454,37, em valores históricos). Apresentou cálculo atualizado do condenação ( evento 149, CALC2 ). O Banco PAN apresentou impugnação evento 157, IMPUGNA CUMPR SENT1 , sustentando, em síntese, a ilegalidade da execução. Sustentou que a sentença condenou exclusivamente a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais, não havendo comando condenatório que lhe imponha o dever de restituir valores, exceto quanto aos honorários sucumbenciais, o que já foi cumprido. Referiu ainda que já procedeu à baixa administrativa do contrato reconhecido como fraudulento. Realizou depósitov dos valores controvertidos. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos, aduzindo que o título executivo é expresso ao condenar o Banco PAN à restituição dos valores indevidamente descontados da conta fundiária. Sustenta que a conduta da instituição financeira configura tentativa de rediscussão do mérito, violando a coisa julgada. Requereu a rejeição da impugnação e a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada pelo Banco PAN S/A não merece acolhida, porquanto se apoia em premissa manifestamente contrária ao texto expresso do título executivo judicial. Compulsando o dispositivo da sentença (confirmada integralmente pela Turma Recursal), verifica-se que o Banco PAN S.A. foi expressamente condenado na seguinte obrigação de pagar ( evento 74, SENT1 ): "b) diante do reconhecimento administrativo da nulidade do contrato de empréstimo pessoal citado no OUT2, evento 25, condenar o Banco Pan S.A. à devolução/restituição dos valores indevidamente descontados da conta vinculada ao FGTS da parte autora em razão do mútuo contratado de forma fraudulenta;". Portanto, a tese de que a condenação por danos materiais teria sido imposta unicamente à CEF é destituída de fundamento. O título judicial individualizou a responsabilidade de cada réu, imputando ao Banco PAN o dever de recompor o saldo fundiário referente ao empréstimo fraudulento por ele concedido. Ademais, como já consignado na sentença, a mera liquidação administrativa do contrato ou o encerramento da conta…

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