Processo 5018238-08.2009.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018238-08.2009.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018238-08.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSANE MAGNUS DA LUZ LISBOA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRIPP (OAB RS074082) DESPACHO/DECISÃO 1 .  RECEBO os embargos de declaração ( 66.1 e 68.1 ) opostos contra a decisão do ev. 59.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto que acabou por consignar 2 dispositivos distintos.   Diante do exposto,  ACOLHO ambo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que a decisão do ev.  59.1 passe a ser lida da seguinte forma: "Vistos. Cuida-se de impugnação ofertada pelo devedor, sob a alegação que há excesso no cálculo decorrente da não observância da prescrição quinquenal para fixação do termo inicial, bem como pela não aplicação dos índices negativos. A parte credora respondeu. Decido . 1. Com relação à observância do prazo prescricional quinquenal, merece guarida a afirmação do Estado. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, prescrevendo em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida. Assim, assiste razão ao Estado ao alegar a inclusão de parcelas prescritas no cálculo inpugnado. Isso porque o cálculo apresentado pela parte exequente possui como termo inicial o mês de maio de 2004, quando, na verdade, deveria ser o mês de junho de 2004, pois a ação ordinária foi distribuída em 23 de junho de 2009. 2. As partes divergem quanto à aplicabilidade do índice IEPE/UFRGS em períodos de deflação. A corte especial do Superior Tribunal de Justiça admite a contagem negativa nos períodos em que o índice de correção monetária apresenta deflação, observando-se, contudo, o valor nominal. Nesse sentido, o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO.1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal".2. Recurso especial provido.(REsp nº 1.265.580-RS, Corte Especial, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 21MAR12, DJe 18ABR12).” Desta feita, mesmo quando ocorrer a deflação, deve ser aplicado o índice…

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