Processo 5018238-28.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018238-28.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIO PEREIRA MEIRELLES Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA PEREIRA MEIRELLES COLODETI - ES38950 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional c/c pedido liminar ajuizada por LIVIO PEREIRA MEIRELLES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Pela leitura da peça inicial, infere-se que o requerente celebrou junto ao banco Requerido contrato de empréstimo denominado “Antecipação do 13º salário”, contrato 0059-50021-25-109881-00, na data de 07/11/2025, recebendo o valor líquido de R$2.706,00. Narra que a instituição financeira exige o valor total de R$ 4.983,61 para a quitação do empréstimo, quantia que o autor considera manifestamente excessiva e desproporcional, evidenciando cobrança abusiva e em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Alega que tentou solucionar a lide de forma administrativa, porém sem êxito. Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que o Requerido seja compelido a suspender a cobrança dos encargos dito abusivos; impedir eventual negativação do seu nome e a proceder a revisão provisória do contrato. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifico que NÃO se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC. Analisando os fatos narrados pela parte autora, claramente percebo que o pedido antecipatório se confunde com o mérito, haja vista que a apreciação requer a revisão de juros e taxas do contrato de empréstimo, sendo necessária maior instrução processual para o convencimento deste juízo, inclusive com a eventual necessidade de prova pericial. Registro que a lei 9.099/95 prevê que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, não sendo cabível a realização de qualquer prova pericial ou complexa, caso esta seja realmente necessária. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Serra/ES, 13 de maio de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de…
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