Processo 5018239-38.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018239-38.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MEIRIBEL MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO MEIRIBEL MORAES DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Pro-Reitor de Graduação - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis , com pedido de medida liminar. Busca-se determinar que a autoridade coatora receba e instaure o procedimento de análise documental para fins de revalidação do diploma de Medicina da impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Narrou: O acesso ao curso de Medicina no Brasil é severamente limitado por barreiras estruturais e socioeconômicas, notadamente pela escassez de vagas nas instituições públicas e pelo elevado custo do ensino privado, fatores que inviabilizam, para significativa parcela da população, a realização da formação médica em território nacional. Foi exatamente nesse contexto que a parte impetrante, movida pelo legítimo propósito de exercer a Medicina, buscou formação acadêmica no exterior, graduando-se em Medicina pela Universidad Sudamericana conforme diploma em anexo. A universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de a o menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos , nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo. Com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada. Todavia, o requerimento foi indeferido, recusando-se a universidade a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Diante das evidentes barreiras apresentadas, a parte impetrante encontra-se impedida de exercer a Medicina no Brasil não por insuficiência acadêmica, mas em razão de falha estrutural e administrativa imputável ao próprio Estado, decorrente da inadequada organização e aplicação das normas que regem a revalidação de diplomas. Ao final, requer a concessão da liminar nos termos propostos e, no mérito, a concessão da segurança para confirmá-la, assegurando o direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. Postula, outrossim, o deferimento da justiça gratuita. Junta documentos. Vieram os autos conclusos para análise de pedido liminar. Decido . Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando 'houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica'. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou por habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo entende-se aquele…
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