Processo 5018239-93.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018239-93.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018239-93.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ROMA SUL COMERCIO E DELIVERY LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL    proposta por ROMA SUL COMERCIO E DELIVERY LTDA  em face do (a)  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando liminarmente a suspensão da "exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025 (e suas alterações), assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais (8% e 12%, respectivamente), sem o acréscimo de 10%, enquanto perdurar a presente demanda". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar  requerida para: (i). " Declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025 em relação à Impetrante "; (ii). " Reconhecer o direito da Impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL exclusivamente com base nos percentuais de presunção originais previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 "; (iii). " Declarar o direito à compensação ou restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior em razão da majoração impugnada, atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e dos arts. 165, I e 168, I, do CTN ". Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 1. Do pedido liminar Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em  fundamentação relevante , bem como que corre o  risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). Assim, passo a analisar o requisito da fundamentação relevante. A impetrante objetiva suspender a aplicação do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção previstos no regime do Lucro Presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes, permitindo que a Impetrante continue apurando o IRPJ e a CSLL mediante a utilização dos percentuais de presunção originalmente estabelecidos pela legislação de regência. A controvérsia central deste mandado de segurança reside em saber se a majoração dos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela do faturamento que excede R$ 5.000.000,00 anuais, ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, ou se representa um exercício legítimo do poder de tributar e de…

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