Processo 5018243-33.2026.4.02.5001

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5018243-33.2026.4.02.5001
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5018243-33.2026.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011173-93.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : ROGERIO CARVALHO ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO O Senhor ROGERIO CARVALHO , doravante denominado recorrente,  por intermédio de seu ilustre advogado, interpõe recurso de medida cautelar recebido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos originários  processo 5011173-93.2025.4.02.5002/ES, evento 10, DESPADEC1  pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para que seja autorizado o depósito   antecipado do valor de R$ 23.500,00 e determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe através dos dados extraídos do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), o histórico das chaves PIX destino das transferências fraudulentas, sob o argumento de que seria imprescindível a instrução probatória. Argumenta o agravante, em síntese, que o perigo de dano irreparável está na existência de redução da chance de obter dados íntegros, e enfraquecer a rastreabilidade de dados, esvaziando assim a utilidade da instrução e requereu a reforma da decisão para a concessão da tutela. A decisão proferida no  processo 5011173-93.2025.4.02.5002/ES, evento 10, DESPADEC1  pontuou o seguinte,  in litteris : DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum proposta por  ROGERIO CARVALHO  em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a restituição do valor de R$ 23.500,00 e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, tendo em vista que o autor efetuou uma transferência eletrônica (TED) para um suposto golpista, ao realizar a compra de um veículo HONDA CIVIC. Requer a antecipação de tutela de urgência para determinar o depósito antecipado do valor de R$ 23.500,00 e determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe através dos dados extraídos do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), o histórico das chaves PIX destino das transferências fraudulentas. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimado no ev.  4.1 , a parte autora manifestou-se favoravelmente à tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Federal. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela…

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