Processo 5018245-04.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018245-04.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018245-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: R. M. D. S. e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INFANTIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a Unimed Vitória e a Central Nacional Unimed disponibilizem psiquiatra infantil, transferência assistida e internação do menor em unidade especializada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual direto com a parte autora, sob o argumento de que as cooperativas possuem autonomias distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Unimed Vitória possui legitimidade passiva para responder por obrigações contratuais celebradas com outra unidade do sistema Unimed. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva das unidades cooperativas que integram o sistema Unimed com fundamento na teoria da aparência. 4. A integração entre as cooperativas de trabalho médico transmite ao consumidor a imagem de unidade empresarial e garantia de atendimento em todo o território nacional. 5. A responsabilidade solidária entre as cooperativas que compõem a mesma rede de intercâmbio prevalece mesmo que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 6. Os elementos dos autos indicam que a Unimed Vitória integra a cadeia de fornecimento de serviços e atua em parceria operacional com a Central Nacional Unimed, o que justifica a manutenção no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As unidades cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuem legitimidade passiva solidária para responder por obrigações de atendimento médico, independentemente de qual unidade celebrou o contrato, com base na teoria da aparência e na proteção ao consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.923.442/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.041.068/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002409-93.2022.8.08.0000, Relª. Desª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 10.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE…

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