Processo 5018248-84.2020.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018248-84.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A., CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. - MASSA FALIDA TERCEIRO INTERESSADO: AMILCAR ROSSINI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AMILCAR ROSSINI: JOSE ANDRE BERETTA FILHO - SP65937 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. - MASSA FALIDA, EDISON COSTA PORTO e AMILCAR ROSSINI, para a cobrança dos créditos objeto das CDAs que instruem a inicial. Determinada a citação dos executados, por despacho proferido em 24/09/2020 (ID 39197610), tal ato não se efetivou, conforme se vê do AR negativo de ID 41310847 e da certidão de ID 41622330. Na sequência, por meio da petição de ID 43963605, a exequente requereu a suspensão da execução em virtude da decretação da falência da executada (pessoa jurídica) pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (Falência 1061490-12.2014.8.26.0100). Informou que adotara as providências cabíveis perante o administrador judicial visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores para pagamento pela massa falida. Na ocasião, afirmou, ainda, o seguinte: “Por fim, tendo em vista, por ora, a impossibilidade de redirecionamento/prosseguimento do feito contra os ex-sócios e/ou ex-administradores da falida, com fulcro no princípio da instrumentalidade do processo, a Exequente pugna pela suspensão do curso da presente execução fiscal até o encerramento do processo falimentar – e não nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80. 7. Desde já, a Exequente reserva-se o direito de, futuramente, requerer o redirecionamento da execução contra os ex-sócios e/ou ex-administradores da falida, caso seja identificada alguma causa geradora de responsabilidade durante o processo falimentar (inquérito judicial, processo crime ou outra situação que permita a caracterização de abuso de poder ou prática de atos ilícitos).” A execução foi, então, suspensa, nos termos da decisão de ID 53657537. Em 11/04/2025, os coexecutados AMILCAR ROSSINI e EDISON COSTA PORTO opuseram a exceção de pré-executividade de ID 360619274. Os excipientes sustentam, em síntese, que jamais foram validamente citados para integrar a relação processual executiva, embora seus nomes constassem da petição inicial e da CDA n. 80 4 19 002378-73. Alegam a ocorrência de prescrição material da pretensão executiva em relação a eles, a nulidade dos atos de cobrança extrajudicial praticados contra Amilcar Rossini, especialmente protesto e tentativa de compensação de restituição de imposto de renda, bem como requerem condenação da exequente em honorários advocatícios e indenização por dano moral. A União manifestou-se a ID 412362548. Afirmou que todos os créditos executados, à exceção daquele objeto da CDA n. 80 4 19 002378-73, foram extintos por pagamento ainda no ano de 2021. No que se refere ao crédito objeto da CDA n. 80 4 19 002378-73, alegou a exequente que não teria se operado a prescrição material, mas, tão somente, a prescrição intercorrente. A ID 412513551 a exequente pugna pelo prosseguimento do feito, relativamente ao crédito ainda exigível, em face da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. De início, e em conformidade com o pedido da…
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