Processo 5018251-27.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5018251-27.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALBERTO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valor c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por VALBERTO DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA. Narra a requerente, em síntese, que, ao acessar o aplicativo da instituição financeira, constatou, em 19 de março de 2026, a existência de diversas movimentações financeiras que afirma desconhecer e não ter autorizado. Relata a contratação de dois empréstimos bancários, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, totalizando R$ 20.000,00. Afirma, ainda, terem sido realizadas duas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 1.837,50 e R$ 1.260,00. Sustenta que os valores provenientes dos empréstimos foram posteriormente objeto de transferências via PIX para terceiros, sendo R$ 4.999,99 para pessoa identificada como André Marques, R$ 998,00 para terceiro não identificado e R$ 4.320,80 para Kelly dos Santos Silva. Aduz que permaneceu na conta saldo de R$ 9.720,00, que não teria sido transferido pelos fraudadores. Afirma desconhecer os beneficiários das transferências e nega ter realizado ou autorizado quaisquer das operações questionadas. Relata que, após tomar conhecimento dos fatos, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a instituição financeira para contestar os empréstimos, as compras realizadas no cartão e as transferências, requerendo a suspensão das cobranças e a adoção das providências cabíveis. Alega que a requerida, em resposta administrativa, atribuiu os fatos a suposto “golpe de engenharia social”, sustentando que as operações teriam sido realizadas mediante utilização de credenciais válidas e dispositivo de segurança regular, razão pela qual recusou o reembolso e a declaração de nulidade dos contratos. Sustenta, contudo, que a própria instituição financeira teria reconhecido parcialmente a irregularidade ao utilizar o saldo remanescente de R$ 9.720,00 para amortização parcial do empréstimo que reputa fraudulento. Afirma que, apesar disso, o contrato nº 558568208 permaneceu ativo, com valor indicado de R$ 13.297,42, parcelado em 28 prestações mensais de R$ 1.094,56, constando no aplicativo, inclusive, a informação de “7 parcelas pagas”. Aponta suposta inconsistência dessa informação, considerando que a contratação teria ocorrido em 19/03/2026. Aduz, ainda, que foram realizados descontos referentes às parcelas dos meses de abril e maio de 2026, no valor de R$ 1.094,56 cada, mesmo após a contestação administrativa da operação. Por fim, sustenta jamais ter contratado os empréstimos questionados ou autorizado terceiros a realizarem operações em seu nome, alegando inexistir manifestação válida de vontade. Afirma, também, que a documentação apresentada pela requerida não comprovaria mecanismos suficientes de autenticação da contratação eletrônica, tais como reconhecimento ou biometria facial, selfie, gravação da contratação ou geolocalização do dispositivo. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, para…
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