Processo 5018251-78.2024.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018251-78.2024.4.02.5001/ES RÉU : UNIMED SAUDE E ODONTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULA LAS HERAS ANDRADE (OAB RJ159871) ADVOGADO(A) : PALOMA HOFFMANN CASTELHANO (OAB RJ208644) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS (OAB RJ209042) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) RÉU : MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula, em síntese, seja determinado a retenção do COSIRF pelo Autor, dando-se por quitada a dívida cobrada pelas Rés no valor pretendido de R$ 1.561,31 (mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) com a retificação das respectivas Notas Fiscais, e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação, oficiando-se ao SERASA S/A a fim de que cancele a inscrição do nome da autora de seus respectivos cadastros, bem como seja retirado de seu histórico. Esclarece que iniciaram sua relação contratual cujo objeto era fornecimento de plano de saúde odontológico aos seus funcionários, sendo a primeira Requerida empresa terceirizada responsável pela cobrança e a segunda Requerida a fornecedora dos serviços contratados. Os serviços foram ativados e a prestação de serviços estava ocorrendo, entretanto, as rés se negaram a efetuar a retenção do imposto COSIRF, conforme prevê a Lei. Assim, a Autora passou a entrar em contato com as Requeridas solicitando a retenção, que por sua vez, afirmavam que fariam, mas não fizeram. Afirma, no entanto, que a referida despesa está sujeita à retenção do COSIRF em conformidade com a IN RFB 1.234/2012 e as requeridas, desde a contratação, vem se negando a efetuar os descontos determinados por Lei. Pois bem. A COSIRF trata-se de uma junção de Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda retidos na fonte e representa um mecanismo de antecipação/recolhimento de tributos federais. Sua forma de cálculo e retenção é regulada pela IN RFB 1.234/2012 que, especificamente, dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades, inclusive suas autarquias e fundações. No que interessa à questão controvertida nos autos, a referida Instrução Normativa assim dispõe: Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção…
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