Processo 5018254-70.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5018254-70.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE DOS SANTOS ANDRADE - SP300217-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO MAURO BARRUECO - SP162604-A APELADO: CLINICA HENTSCHEL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLINICA HENTSCHEL LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional para reconhecer o direito de apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), nos serviços prestados tipicamente hospitalares. A sentença concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante de considerar, na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais como exames, diagnósticos complementares e procedimentos cirúrgicos), seja em seu estabelecimento próprio ou de terceiros, em conformidade com as normas de Vigilância Sanitária, não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como simples consultas médicas, consultorias, cursos, palestras, treinamentos, congressos e atividades de cunho administrativo. Reconheceu o direito da impetrante em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior, em conformidade com esta sentença, a partir do momento em que cumpridos todos os requisitos legais, que antecedeu a propositura desta ação até o trânsito em julgado, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a União Federal sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para o benefício fiscal pretendido, não se enquadrando a sociedade empresária tipicamente na prestação de serviços hospitalares, conforme exigido pela legislação e tese fixada no recurso repetitivo REsp 1.116.399/BA. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Confira-se o teor dos arts. 15, § 1º, III, a e 20, caput da Lei nº 9.249/1995: Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja…
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