Processo 5018254-79.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018254-79.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN SILVA THOMSEN Advogado do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 97805240, atacando a Decisão Liminar de ID nº 97232920, alegando a existência omissão e obscuridade. Para tanto, afirma, em síntese, que a conta de WHATSAPP de nº +55 (27) 99743-2642 está aparentemente ativa. Aduz ainda, a respeito da ausência de fundamento para imposição de obrigação relativa ao aplicativo WHATSAPP ao FACEBOOK, sendo tal obrigação inviável. Narra também, acerca da impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, vez que a obrigação em questão não pode ser cumprida. Assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos, a fim de que: I) seja reconhecida a disponibilidade da conta WHATSAPP +55 (27) 99743-2642, com a consequente certificação de perda superveniente do objeto da ação; II) seja reconhecida a ilegitimidade do FACEBOOK para cumprir obrigações referentes a aplicativo provido por empresa diversa e, por fim; III) sejam supridas a omissão e obscuridade no que tange à ilegitimidade do FACEBOOK e a ausência de fundamentação legal na imposição de cumprimento de obrigação relativa ao aplicativo WHATSAPP. Despacho de ID nº 100522887, determinando a intimação da parte Autora para que se manifeste acerca da petição da parte Requerida de ID nº 97805240 e requerer o que de direito. O Autor JOHN SILVA THOMSEN, ora Embargado, apresenta Contrarrazões aos Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 100778798. Alega, em suma, que não há vícios a corrigir na Decisão Liminar de ID nº 97232920. Narra ainda, que a sua conta de WHATSAPP permanece sem restabelecimento. Afirma também, que o Réu integra o mesmo grupo econômico responsável pela operação, gerenciamento e representação dos serviços prestados pela plataforma WHATSAPP no território nacional. Nesse sentido, pugna pela manutenção da Decisão Liminar de ID nº 97232920. Pois bem, PASSO A DECIDIR. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Decisão está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Decisão Liminar (ID nº 97232920), verifico que NÃO assiste razão ao Embargante. Entendo que não merece prosperar a alegação da parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pois não há nenhum vício a corrigir. A Ré não comprovou não ser a responsável no caso vertente. Ademais, a questão da responsabilidade definitiva configura matéria de mérito e eventual ilegitimidade passiva é preliminar que, se arguida…
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