Processo 5018255-11.2025.4.04.7205

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5018255-11.2025.4.04.7205
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5018255-11.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : ILVO BERTOLDI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ILVO BERTOLDI   contra ato atribuído ao  Chefe de Benefício - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau  assegurar o direito de protocolar um pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, bloqueado pelo sistema eletrônico da autarquia, sob fundamento de que o prazo decadencial de dez anos ainda não expirou. Foi deferida justiça gratuita e indeferida a medida liminar pleiteada ( evento 16, DESPADEC1 ). A autoridade impetrada prestou informações e admitiu a existência de erro no sistema informatizado quanto à contagem do prazo decadencial e informou a abertura do requerimento administrativo de revisão, conforme evento 25, INF1 . O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto ( evento 28, PARECER1 ). Por fim, o INSS confirmou o atendimento da pretensão e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme evento 31, PET1 . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade proteger direito líquido e certo (aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória) de lesão ou ameaça de lesão, desde que não seja amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Consoante prova pré-constituída ( evento 1, OUT8 ), o impetrante foi impedido pelo sistema "Meu INSS" de protocolar pedido administrativo de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.949.473-8), sob a alegação de que o prazo decadencial de 10 anos teria expirado em 01/09/2024. Todavia, apresentou documentos comprobatórios de que o primeiro pagamento do benefício ocorreu apenas em 06/01/2016, de modo que o prazo decadencial findaria somente em 01/02/2026, conforme evento 1, HISTCRE7 . Sobreveio a informação de que a autoridade impetrada admitiu a existência de erro no sistema informatizado quanto à contagem da decadência e informou a abertura do requerimento n.º 1152668324 para análise da revisão pleiteada ( evento 25, INF1 ). A satisfação administrativa do pedido após a impetração não configura a perda superveniente do objeto, mas sim o reconhecimento do direito pleiteado, porque evidenciada a pretensão resistida no momento do ajuizamento. Nesse sentido: REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento,  não se mostra…

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