Processo 5018255-28.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018255-28.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018255-28.2025.8.13.0479 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 Vistos, etc. Maria das Graças Ferreira de Oliveira propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL. Narrou que, ao verificar seu benefício previdenciário, identificou descontos referentes a empréstimos consignados que afirma não reconhecer, correspondentes aos contratos nº 0013539734 e nº 0013870419, indicados no histórico de créditos do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou jamais ter celebrado tais contratos com o requerido, tampouco outorgado poderes a terceiro para tanto, alegando inexistência de manifestação de vontade livre e de boa-fé apta a validar os negócios jurídicos. Informou que, até o ajuizamento, suportou descontos no valor total de R$ 4.760,01, cuja restituição pretende em dobro. Com tais razões, requereu a parte autora: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de inexistência e nulidade dos contratos nº 0013539734 e nº 0013870419, com a cessação imediata dos descontos; (d) a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.760,01, a título de danos materiais; e (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, sustentou a plena regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico através da plataforma BemSign, com confirmação de dados cadastrais, aceite dos termos, autenticação por token SMS e cadastro biométrico (prova de vida/liveness), registrando IP, geolocalização e carimbo de tempo. Esclareceu que os contratos impugnados integram uma cadeia de cinco operações sucessivas iniciada em 06/09/2023 (portabilidade do contrato nº 0012528624, oriundo do Banco Santander), seguida de refinanciamentos (contratos nº 0012652197, nº 0013450402, nº 0013539734 e nº 0013870419), todos com liberação de “trocos” em favor da autora, totalizando R$ 2.828,92 de crédito líquido efetivamente disponibilizado em sua conta junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (Agência 0001, Conta Corrente 0010248518). Aduziu a existência de áudios e vídeos de WhatsApp nos quais a autora demonstraria conhecimento e interesse ativo nas operações, invocando os institutos do venire contra factum proprium e do abuso de direito. Subsidiariamente, postulou a compensação dos valores recebidos, a restituição simples (engano justificável) e a improcedência do dano moral, requerendo, ainda, a produção de prova pericial (técnica de informática e audiovisual), o depoimento pessoal da autora e a condenação desta por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual reiterou a tese de fraude e sustentou que a própria documentação do requerido a comprovaria, ao apontar suposta incompatibilidade entre o endereço cadastral e a geolocalização registrada nas assinaturas…

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