Processo 5018256-52.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018256-52.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102595-45.2021.8.24.0023/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO APRASC, em substituição processual a alguns de seus afiliados, agrava da decisão que acolheu em parte a impugnação oferecida pelo Estado de Santa Catarina ao cumprimento individual de sentença coletiva movida por si. Alega equívoco quanto alguns aspectos da litispendência/coisa julgada e excesso de execução reconhecida na origem. Diz que, em relação à Ulisses Jose Quadros , não houve cobrança ou pagamento dos reflexos de horas extras trabalhadas para além do limite legal (excedentes à 40ª hora) no período de 2007 a 2011 nos Autos n. 0811857-78.2012.8.24.0023; e o magistrado singular não analisou a questão individualmente. Sustenta, também, que Tiago Salles Freitas não executou horas extras e reflexos abarcados pelo limite legal nos Autos n. 0701307-50.2011.8.24.0023, sobretudo porque o título judicial ali versava apenas sobre as horas extras excedentes aquele (acima da 40ª hora mensal). Por último, quanto a Tiago Mizegenski Casagrande , afirma não ter o executado apresentado documentos relacionados ao processo n. 0500616-09.2013.8.24.0004 capazes de comprovar o período e verbas ali adimplidos. Assim, refere ter sido acolhido argumentação genérica sem elemento probatório, e realça não ser possível simplesmente presumir a veracidade dos cálculos apresentados pelo Estado. Requer, assim, a reforma da decisão. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise individualizada de cada substituído. I. Ulisses Jose Quadros . Sem razão. A causa de pedir e pedidos formulados na inicial protocolada nos autos 0811857-78.2012.8.24.0023 foram bem claros: Trata-se de ação declaratória, cujo benefício econômico abrange parcelas vencidas e vincendas, relativas às horas extras excedentes às 40 horas mensais. Em média, são feitas 40 horas além das 40 horas pagas a título de estímulo operacional. Assim, têm-se R$ 30.224,09 de parcelas vencidas e R$ 5.162,76 de parcelas vincendas, totalizando R$ 35.386,85 (Trinta e Cinco Mil, Trezentos e Oitenta e Seis Reais, e Oitenta e Cinco Centavos), conforme planilhas em anexo. O Autor renuncia o crédito excedente a 60 salários mínimos, fixando desta forma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). A sentença lá prolatada também: III DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, e, por consequência, condeno o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor todas as horas extras laboradas, sem o limitador da 40a hora mensal, e seus reflexos (gratificação natalina e terço constitucional de férias), com base na planilha apresentada pela parte autora (fls. 33/35 e 181/183), bem como as vincendas até 01/04/2012 para as horas extraordinárias e até o início de vigência da Lei Complementar n. 614/2013 (1o.08.2014) para os reflexos. Os valores foram executados naqueles próprios autos e, por isso, não podem ser inseridos nesta demanda, sob pena de cobrança em duplicidade. Com efeito, correto o reconhecimento na época de litispendência, a fim de promover o decote dos valores devidos. Não suficiente, em consulta àquele processo, vejo ter sido devidamente satisfeita…
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