Processo 5018258-22.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5018258-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMERCIAL AGRICOLA SERRANA EIRELI ADVOGADO(A) : RONALDO CESAR PRESSANTO PACHECO (OAB SC026587) AGRAVANTE : VALERIA BASTOS OSORIO ADVOGADO(A) : RONALDO CESAR PRESSANTO PACHECO (OAB SC026587) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL AGRÍCOLA SERRANA EIRELI e VALÉRIA BASTOS OSÓRIO interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0310254-37.2016.8.24.0039, que rejeitou incidente de impenhorabilidade e manteve a constrição mensal de 15% da remuneração da pessoa física executada, mediante retenção diretamente em duas fontes pagadoras ( evento 303, DESPADEC1 ). Em síntese, as agravantes sustentam, em síntese, que: a) a verba salarial possui natureza impenhorável; b) a retenção determinada em ambas as fontes pagadoras comprometeria aproximadamente 30% da renda mensal global da executada.No mais, de forma subsidiária, invocam que, caso não seja afastada a constrição, o percentual fixado deve ser reduzido, em observância ao princípio da menor onerosidade. Por fim, houve prequestionamento da matéria ( evento 1, INIC1 ). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 13, DESPADEC1 ). Contrarrazões no evento 24, CONTRAZ1 . É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Passa-se à análise da insurgência por decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, pois o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial consolidada. Outrossim, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, nesses termos: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No mesmo sentido, colhe-se desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, A QUAL PRESSUPÕE A OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO APELANTE APÓS A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE DEIXOU DE SER ATENDIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO ASSINALADO. INADMISSÃO DO RECLAMO POR DESERÇÃO QUE ERA, DE FATO, A PROVIDÊNCIA DE RIGOR. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, AGRAVO INTERNO…
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