Processo 5018259-05.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018259-05.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018259-05.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MONTEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e reintegração de posse ajuizada por MONTEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de EXATA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. A autora alega que, em 15-08-2017, locou à requerida o contêiner MOJU 199.298-6, posteriormente substituído pelos contêineres MSCU 293786-1 e MOJU 339658-5, entregues em 12-07-2018 e 04-09-2019, respectivamente. Sustentou que a requerida se encontra inadimplente desde abril de 2025, apesar de anteriores notificações e renegociações. Em sede de tutela antecipada, postulou: [...] a concessão da tutela antecipada para a devolução imediata dos contêineres MSCU 293786-1 e MOJU 339658-5, de detenção da Ré no endereço sito na Rod. BR 470, 1250, KM 55, Salto do Norte, Blumenau-SC, CEP 89.065-800, para que sejam removidos para a sede da Autora, com custos de remoção a cargo da Ré (cláusula 4); É o relatório. II.  As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que é adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O…

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