Processo 5018260-65.2021.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018260-65.2021.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018260-65.2021.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS WILLIAN LIMA MOREIRA (OAB RS122060) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ISENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando que os valores recebidos a título de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária não integram a base de cálculo da pensão alimentícia devida à ex-cônjuge, e condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor desde outubro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há cinco questões em discussão: (i) usurpação de competência e violação à coisa julgada; (ii) ilegitimidade passiva do Estado; (iii) ausência de citação da alimentanda como litisconsorte passiva necessária; (iv) legalidade do cálculo da pensão alimentícia sobre o "salário líquido" do autor; (v) revogação da gratuidade de justiça concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de primeiro grau não usurpou a competência do Juízo de Família, pois a questão é de natureza administrativa, relacionada à correta aplicação de um título judicial consolidado, sem ofensa à coisa julgada.  2. O Estado é parte legítima para responder à ação, pois a causa de pedir é um suposto ato ilícito praticado pelo ente público, consistente no erro de cálculo e desconto indevido de valores dos proventos do autor.  3. A inclusão da alimentanda no polo passivo não é necessária, pois a demanda não propõe a redução de um direito consolidado da pensionista, mas a correção de um pagamento a maior, realizado em desconformidade com o título judicial.  4. Os valores isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária não devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, pois são benefícios de índole pessoal e indenizatória, destinados a amparar o servidor em sua condição de saúde.  5. A gratuidade de justiça deve ser revogada, pois o autor possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo, conforme demonstrado pelos rendimentos mensais e pelo pagamento parcelado das custas processuais. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido para revogar a gratuidade judiciária concedida ao autor.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra a sentença ( evento 212, SENT1 ) que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito  ajuizada por JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA , foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  JOSÉ ANTONIO FERREIRA DA SILVA  em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para:  a) DECLARAR  que os valores recebidos pelo autor a título de isenção de imposto de renda e de isenção de contribuição previdenciária não integram a base de cálculo da pensão alimentícia devida à sua ex-cônjuge; e  b) CONDENAR  o réu à restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, a contar de outubro de 2018 até a data da efetiva correção do cálculo, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de…

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