Processo 5018265-02.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5018265-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VAGNER SIMPLICIO Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1222, - de 260 a 400 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-030 Advogado do(a) AUTOR: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO (A): Nome: MERCANTIL BNH LTDA Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 989, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR - ES9079 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VAGNER SIMPLÍCIO em face de MERCANTIL BNH LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte requerente alega ter adquirido produto alimentício comercializado pela requerida em promoção denominada “Terça da Padaria”, consistente em apresuntado da marca Saudali, o qual estaria com prazo de validade vencido no momento da venda. Sustenta a parte requerente que, atraída pela oferta divulgada pela requerida, adquiriu o produto em 21/10/2025 e, após seu consumo, passou a apresentar desconforto estomacal, situação que teria persistido por alguns dias. Afirma que posteriormente constatou que o alimento possuía data de validade expirada desde 19/10/2025, tendo buscado atendimento médico em razão dos sintomas apresentados, recebendo prescrição medicamentosa para tratamento gastrointestinal. Postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada comercialização de alimento impróprio para consumo, bem como a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, arguindo inicialmente a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou a inexistência de elementos aptos a justificar a inversão do ônus da prova, defendendo que tal medida não pode ser aplicada de forma automática. Alegou, ainda, que os documentos apresentados não demonstram de forma suficiente a ocorrência dos danos alegados nem o nexo causal entre o consumo do produto e os sintomas descritos na inicial. Argumentou, também, que o receituário médico juntado aos autos não comprova intoxicação alimentar nem estabelece relação direta entre o alegado mal-estar e o produto adquirido, afirmando que inexiste prova mínima apta a demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor eventualmente arbitrado a título indenizatório. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares previstas no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifica-se não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373,…
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