Processo 5018265-92.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018265-92.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018265-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIDES DE ASSUNCAO LINHARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Afonso Cláudio, deferiu liminarmente o pedido reintegratório em face do agravante, sob alegação de ocupação de imóvel público, o que foi contestado pela parte recorrente por ausência de comprovação da titularidade e da ocupação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse em favor do ente público; (ii) estabelecer se é possível modificar situação fática previamente estabilizada por decisão colegiada antes da conclusão da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal já proferiu acórdão anterior determinando a manutenção da situação fática, autorizando a permanência do agravante no imóvel até a produção de provas quanto à titularidade da área pelo Município. 4. A controvérsia acerca da delimitação e titularidade do imóvel evidencia a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da liminar reintegratória. 5. A decisão agravada amplia indevidamente a controvérsia ao acolher pleito incidental sem fato novo relevante, especialmente porque o Ministério Público já havia se manifestado sem requerer providências adicionais. 6. O abaixo-assinado apresentado não constitui elemento apto a afastar a orientação anteriormente fixada pelo Tribunal, por não suprir a ausência de prova quanto à titularidade do bem. 7. A alteração de situação fática consolidada há mais de ano e dia, e já chancelada em instância superior, mostra-se inadequada antes da conclusão da fase instrutória. 8. A manutenção da posse não implica reconhecimento de direito possessório ou de propriedade, mas preserva a utilidade do processo até o julgamento definitivo com base em prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse e da área litigiosa, não se admitindo medida antecipatória diante de dúvida relevante. 2. Deve ser mantida a situação fática previamente estabilizada por decisão colegiada até a conclusão da instrução probatória. 3. Elementos genéricos, como manifestações sociais, não substituem a prova técnica necessária para justificar a reintegração liminar de posse. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA…

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