Processo 5018266-06.2023.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018266-06.2023.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018266-06.2023.8.24.0064/SC AUTOR : LEONARDO MURILO DA COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140) RÉU : ESTOL & XAUTZ COMERCIO DE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES (OAB RS126586) ADVOGADO(A) : MARCOS WILD (OAB SC027928) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I — DAS PRELIMINARES I.1 — Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A 1ª ré, Estol & Xautz Comércio de Piscinas Ltda, arguiu, em sede de contestação, a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, sustentando a existência de contradição entre as declarações prestadas por Leonardo Murilo da Costa . Aduz a requerida que, ao postular o benefício, o autor declarou perceber renda inferior ao limite de isenção do imposto de renda (R$ 28.559,70 ao ano), ao passo que, ao formular o pedido de lucros cessantes, afirmou receber remuneração média mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), proveniente de duas fontes distintas — R$ 5.000,00 da empresa OCS Transportes Ltda e R$ 4.000,00 da Pizzaria 4 Queijos —, valores incompatíveis com o perfil de hipossuficiência econômica declarado. Requereu, ainda, a intimação do autor para apresentação de extratos bancários dos três meses subsequentes ao término do período de afastamento. O autor, em réplica, não se manifestou especificamente sobre a impugnação à gratuidade de justiça. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos suficientes para concluir pela inexistência de hipossuficiência, sendo vedada a simples desconsideração da declaração de pobreza sem fundamentação idônea. A gratuidade foi deferida na fase inicial do processo com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, instrumento que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeiro. Não obstante, a aparente contradição apontada pela requerida merece exame. Com efeito, é plenamente possível que o autor, à época da propositura da ação (agosto de 2023), encontrasse-se em situação financeira precária em razão do próprio acidente que gerou o presente litígio, uma vez que havia sido afastado de suas atividades laborais por aproximadamente 68 dias, período em que, por ser trabalhador autônomo, deixou de perceber qualquer remuneração. Os valores mensais indicados a título de lucros cessantes (R$ 9.000,00) representam justamente a renda que o autor deixou de auferir em decorrência do sinistro, e não necessariamente a renda que efetivamente percebia ou dispunha no momento do ajuizamento. A condição de hipossuficiência, portanto, pode ser contemporânea ao afastamento e compatível com a renda habitualmente obtida, que constitui, precisamente, o objeto do pedido indenizatório. Diante disso, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido ao autor. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser reavaliada ao final da instrução, caso o resultado da perícia ou as provas…

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