Processo 5018266-34.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018266-34.2022.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARIA QUITERIA DA SILVA, MAIKE DA SILVA LOUZADA, PATRICIA LOUZADA PALOMO ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA GUIMARAES CRUZ SILVEIRA - MG93986-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 332287891) julgou o processo extinto sem julgamento do mérito. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: “Os autores em epígrafe, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte à coautora Maria Quitéria da Silva. Aduzem as partes, que o falecido, marido e genitor das partes, recebeu dois benefícios de auxílios-doença, e que, na data do óbito, o falecido recebia benefício assistencial/pessoa idosa. Pretendem a conversão do benefício assistencial em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando erro na concessão pelo INSS, comprovando-se, assim, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, para fins de fins de concessão de pensão por morte à coautora Maria Quitéria da Silva. (...) No caso dos autos, constato que os autores não possuem legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, o restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, visto que o Tema 1.057 trata sobre a legitimidade de sucessores e pensionistas para pleitear a revisão de benefício previdenciário já concedido. No entanto, no momento do óbito, o Sr. Sinval Louzada da Silva recebia benefício assistencial. Isto posto, o Tema 1.057 do STJ não se aplica aqui. O que os autores objetivam, em verdade, é o restabelecimento de auxílio doença, NB 31/546.038.187-4 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, cuja titularidade e legitimidade pertencia ao cônjuge já falecido. Da mesma forma com relação ao pedido de revisão dos benefícios de auxílios-doença recebidos pelo falecido, mesmo porque, prescrita qualquer intenção de revisão, considerando as datas de cessação dos benefícios e a data da propositura da presente ação. Trata-se, no caso, de direito personalíssimo do segurado falecido. Os autores, na qualidade de cônjuge e filhos, não possuem legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo de cujus (artigo 18 do CPC), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício previdenciário já concedido em vida ao instituidor (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, não sendo possível a conversão do benefício assistencial em benefício previdenciário, não está comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, não tendo que se falar em concessão de pensão por morte e ou indenização por danos morais. Assim, declaro prescrito o pedido de revisão dos benefícios de auxílios-doenças recebidos e, quantos aos demais pedidos, diante da flagrante ilegitimidade ativa das partes,…
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