Processo 5018267-72.2026.4.04.0000
TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5018267-72.2026.4.04.0000/PR REQUERIDO : SORAIA PETRONILO OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil, apresentado pela UFPR, em razão de sentença que concedeu segurança permitindo a tramitação simplificada de revalidação de diploma de medicina. É o relatório. Decido. 1. A tutela de urgência está assim prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tratando-se das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1º, a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação, in verbis : Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Contudo, a fim de resguardar o direito da parte prejudicada pela decisão, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e for relevante a fundamentação ou, ainda, demonstrado pelo recorrente a probabilidade de provimento do recurso o relator poderá suspender a eficácia da sentença, nos termos do §4º do artigo 1.012 do CPC. 2. No caso em apreço, deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, nos termos em que postulado, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de pedido de revalidação de diploma de medicina pela tramitação simplificada. A sentença concedeu a segurança e, em apelação, a UFPR faz alusão à farta jurisprudência desta Corte em seu favor. Assiste-lhe razão. A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão destes a processo de revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação . Com efeito, é firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que as…
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