Processo 5018269-78.2025.8.19.0500
TJRJ • Agravo de Execução Penal
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5018269-78.2025.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5018269-78.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00099470 AGTE: GILMAR PETRONILHO ROSA NAZARIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ QUINTA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5018269-78.2025.8.19.0500 Relator: Desembargador Paulo Baldez Agravante: GILMAR PETRONILHO ROSA NAZARIO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela Defensoria Pública em favor de GILMAR PETRONILHO ROSA NAZARIO, contra decisão de fls. 11/13, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu ao apenado, ora agravante, o benefício da visita periódica ao lar (VPL), nos seguintes termos, verbis: "1. Trata-se de petição acostada aos autos pela Defesa de GILMAR PETRONILHO ROSA NAZARIO, na seq. 106.1, requerendo a progressão de regime. Autos ao Ministério Público que, na seq. 110.1, se manifestou pelo deferimento da progressão de regime ao semiaberto. Decido. Verifica-se que o apenado preenche o requisito objetivo para a progressão de regime do fechado para o semiaberto, tendo cumprido o necessário de sua pena em 26/02/2025. Além disso, também preenche o requisito subjetivo, conforme TFD, acostada na seq. 113.1, que não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo. Diante do exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, CONCEDO ao apenado a progressão de regime, do FECHADO para o SEMIABERTO, na forma do artigo 112, da LEP. Oficie-se ao Coordenador da SEAP para que providencie a transferência do apenado para uma unidade prisional compatível com o regime fixado. Elabore-se cálculo do remanescente de pena, com data-base para progressão ao regime aberto no dia em que o apenado preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto. Comunique-se. Intimem-se. Ciência às partes. 2. Pretende a defesa a concessão de saídas extramuros para visita periódica ao lar, em favor do apenado, conforme seq. 107. Opina o Ministério Público pela realização do exame criminológico: "VPL: requeiro a realização de exames criminológicos, considerada a pena remanescente superior a 15 anos, a reincidência do apenado e que, em oportunidades pretéritas em que obteve benefícios que importavam em liberdade desvigiada, frustrou a execução da pena, cometendo, inclusive, novos delitos", conforme promoção de seq. 110.1. Este é o relatório. Decido. Verifico que há que se relevar na apreciação do pleito de saídas extramuros o atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Sabidamente, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao…
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