Processo 5018271-18.2026.8.08.0048

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5018271-18.2026.8.08.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 -- e-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5018271-18.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESTRE ALVARO EXECUTADO: ROSIANE PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO: ADRIANO CARNEIRO CLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 DESPACHO / CARTA / MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual se incluiu na planilha despesa sob a rubrica “Garant.”, que se trata de verba destinada a remunerar terceiro (pessoa jurídica alheia à relação processual), traduzindo-se em honorários, inadmitidos em ações desta natureza. Por outro lado, em ações anteriores, o Juízo já intimou a parte autora para apresentar nova planilha, sem o encargo inserido na ação e naqueles processos se alegou que os boletos foram emitidos pela empresa Sindcobranças, pessoa jurídica terceira que assumiu a gestão do crédito condominial e passou a cobrá-lo em nome próprio, na condição de sub-rogada, eis que assumiu o crédito inadimplido. Afirmou, ainda, que a cobrança não possui natureza de honorários advocatícios, eis que não remunera o advogado, mas sim empresa terceirizada especializada, que antecipou ao condomínio o valor das quotas em atraso e se sub-rogou no crédito, tratando-se de encargo de natureza securitária. Sob este aspecto, quanto à natureza jurídica da cobrança da despesa com “Garant.” (garantidora ou garantia), cumpre destacar que embora não se trate essencialmente de honorários contratuais, destinam-se ao pagamento de pessoa jurídica especializada em recuperação de crédito e realizar cobranças, mediante pagamento integral da arrecadação ainda que não haja pagamento pelo condômino (garantia), ou seja, a empresa age em nome do Condomínio, como mandatária/prestadora de serviço, e não como titular do crédito propriamente dito. Com efeito, conforme se infere do contrato nos autos anteriores, a sub-rogação somente se opera se houver rescisão do contrato firmado entre o Condomínio e a Garantidora (Cláusula 8ª), o que não é a hipótese dos autos, não havendo como acolher a tese de sub-rogação como justificativa para legitimar a cobrança. Aliás, caso a terceira/mandatária fosse titular do crédito (por sub-rogação), o condomínio seria parte ilegítima para propor a presente ação, uma vez com a sub-rogação a titular do crédito passaria a ser a Garantidora. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - encargos condominiais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n.…

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