Processo 5018271-39.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018271-39.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018271-39.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: PEDRO OVELAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seção de São Paulo contra decisão proferida pelo r. Juízo da 26ª Vara Federal de São Paulo, que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal. Em suas razões recursais, a agravante registra que o feito discute a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB (se constituem, tributos ou não) e, por conseguinte, qual seria o juízo competente para julgamento da respectiva Ação de Execução. Destaca a importância da temática, vez que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso idêntico ao presente (ARE 1479101), reconheceu a constitucionalidade e a repercussão feral da questão e afetou a matéria para julgamento sob o TEMA 1302 – REPERCUSSÃO GERAL. Aduz que é uma entidade da sociedade civil, que não se confunde com os conselhos profissionais, que não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Sobre a probabilidade do direito, afirma que está respaldada pela própria Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cujo artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito Simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa, de modo que não há justificativa para a conversão da Execução de Título Extrajudicial em Execução Fiscal. Ressalta que, em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal esclareceu ser possível a cobrança de anuidades da OAB perante a Justiça Federal Comum. No mesmo sentido, o STJ anulou decisões idênticas à ora agravada. Quanto ao perigo da demora, relata que a OAB/SP possui mais de quatro mil ações de execução em andamento atualmente e, em muitas delas, os Magistrados se declaram incompetentes e determinam a remessa dos feitos às varas fiscais, ocasião em que os Juízos fiscais têm intimado a OAB/SP a apresentar a Certidão de Dívida Ativa referente ao título executivo, o que é impossível, vez que não tem competência para a emissão da referida certidão. Assim, as ações executivas estão sendo extintas por falta de preenchimento das condições da ação (por ausência de CDA). Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado nas alegações da agravante, de modo a justificar o deferimento do efeito suspensivo. Cinge-se o presente feito à definição do Juízo competente para processar e julgar ação executiva ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil de SP, com vistas à cobrança de anuidades devidas por advogado inscrito…

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