Processo 5018271-57.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018271-57.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018271-57.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON LOUREIRO VIEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029 Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV. VILA VELHA, S/N, POSTO DE ATENDIMENTO, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Requerente(s): Nome: JEFFERSON LOUREIRO VIEIRA Endereço: Rua José do Patrocínio, 547, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-582 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por JEFFERSON LOUREIRO VIEIRA em face de e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA, alegando, em síntese, que instalou sistema de microgeração de energia elétrica por fonte fotovoltaica, devidamente projetado e com aprovação técnica inicial da requerida, investindo valores significativos através de financiamentos bancários. Todavia, após a conclusão da instalação, foi surpreendido com a negativa de conexão sob a alegação de "inversão de fluxo de potência", relata, ainda, a existência de erros grosseiros nos estudos técnicos da ré, como a utilização de dados de localização e transformadores alheios à sua unidade consumidora. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a contabilizar os créditos já produzidos pela usina e a autorizar a contabilização dos créditos futuros. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesses termos, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, não verifico a existência de perigo de dano imediato que motive a concessão da medida, já que não restou demonstrado que o aguardo da instrução processual acarretará o perecimento do direito ou dano irreparável à parte autora. A controvérsia cinge-se ao regime de faturamento e compensação de créditos, não havendo risco iminente de interrupção do serviço essencial de energia elétrica. Ademais, observa-se que o embate técnico acerca da "inversão de fluxo" e das variáveis utilizadas pela ré demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A concessão de medida excepcional de urgência exige cautela, especialmente quando a negativa da requerida se fundamenta em estudos técnicos sobre a segurança e a capacidade da rede de distribuição local, elementos que não podem ser afastados em sede de cognição sumária sem a oitiva da parte contrária. Aliado ao exposto, caso seja apurado em…

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