Processo 5018272-07.2012.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018272-07.2012.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018272-07.2012.4.04.7107/RS EXEQUENTE : ADEMIR FREITAS DA ROSA ADVOGADO(A) : HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A) : JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402) ADVOGADO(A) : JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A) : ALANA MARTINS (OAB RS128257) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de execução complementar referente ao valor devido ao autor e ao procurador ( evento 177, EXECUMPR1 ) formulado com espeque no Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal. Intimado, o executado apresentou manifestação no  evento 213, IMPUGNA1 , ocasião em que alegou a ocorrência da  prescrição da pretensão executória e impossibilidade da execução complementar em face do encerramento da fase de execução, por meio de sentença de extinção transitada em julgado. É o necessário e sucinto relato. Passo a decidir. A questão submetida a julgamento pelo Pretório Excelso versou a respeito da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" . Ao apreciar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 1.317.982 1 , que originou o Tema 1.170, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Analisando minudentemente o voto condutor proferido nos autos do recurso extraordinário, é possível extrair algumas conclusões, notadamente no que tange à coisa julgada. Dessa forma, tanto a esse respeito quanto a outros pontos, impeditivos ou não, da execução complementar, delimito alguns entendimentos. Da coisa julgada A mera leitura da tese fixada permite, de plano, constatar a ineficácia do título judicial transitado em julgado, quanto ao índice de juros moratórios, acaso tenha decidido de modo diverso do estabelecido no Tema 1.170, qual seja, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, no que concerne às relações jurídicas não tributárias. Todavia, oportuno destacar alguns pontos do julgado: O cerne da controvérsia posta (Tema n. 1.170/RG) reside em saber se, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (garantia da coisa julgada), são aplicáveis os juros moratórios previstos na Lei n. 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810/RG), nas execuções de título judicial alusivas a condenações da Fazenda Pública em que fixado, de forma expressa, índice diverso. O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%. ... Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam…

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