Processo 5018275-32.2025.8.13.0701
TJMG • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018275-32.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE DUDA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0032-70 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentado por JOSÉ DUDA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja julgada procedente a presente ação, para RECONHECER QUE A MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO tomado junto à requerida seja CONVERTIDA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Diante da inexistência de previsão da taxa de juros no contrato, requer-se que seja determinado o RECÁLCULO DOS JUROS, segundo a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas – crédito pessoal consignado, conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil, para o período da contratação realizada pela Requerente, em conformidade com a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com inicial de ID 104710285877. Em síntese, alega a parte autora que precisou realizar um empréstimo consignado contudo vem sofrendo com os descontos até os dias atuais. Alega que essas modalidades de empréstimos via contração de cartão de crédito RMC são, por si só, marcadas por abusividade, vez que o réu, deliberadamente, impõe a parte autora o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele é vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento. Argui acerca da modalidade de cartão RMC e suas dívidas intermináveis. Postula a reparação em danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Pugna pela inversão do ônus da prova. Com isso espera a procedência da ação. Decisão inaugural de ID XXX.XXX.XXX-XX defere a gratuidade de justiça, bem como determina a citação do requerido para integrar a relação processual. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teve ciência prévia do produto contratado e das cláusulas contratuais, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Sustentou o cumprimento dos deveres de informação e transparência, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a alegação de vício de consentimento. Discorre acerca da ausência de reparação em danos morais e repetição do indébito. Disserta acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas acerca da produção de provas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX decide as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas nos termos já relatados. As partes são capazes e estão bem representadas. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a…
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