Processo 5018275-35.2023.8.21.0004

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5018275-35.2023.8.21.0004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018275-35.2023.8.21.0004/RS EXECUTADO : GILMAR PEQUELET SOARES ADVOGADO(A) : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS (OAB RS034523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de quantia constrita via sistema Sisbajud em nome de GILMAR PEQUELET SOARES  ( evento 60 ), o qual alegou a impenhorabilidade do montante, aduzindo que foram atingidos valores de natureza alimentar, de benefício previdenciário atrasado ( evento 71, PET1 ). Conforme determina o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. No caso em tela, a documentação anexada pela parte executada no evento 71 demonstra que o montante bloqueado não corresponde a um provento de aposentadoria mensal, mas de pagamento decorrente de valores atrasados (49 meses), oriundos do pedido administrativo de implementação de benefício previdenciário. Ademais, tem-se que a quantia não merece enquadramento na condição de verba salarial, notadamente porque diz respeito a diferenças salariais pretéritas, sendo que a verba acumulou-se no tempo e perdeu o caráter alimentar, associado à sobrevivência, passando a possuir, de fato, natureza indenizatória. À similitude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALORES ORIUNDOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS PRETÉRITAS. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e manteve a penhora no rosto dos autos do processo nº 5004400-04.2021.4.04.7108, em trâmite na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, referente a créditos oriundos de ação previdenciária movida pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de penhora de valores a serem recebidos pelo executado em ação previdenciária, referentes a diferenças pretéritas de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois a controvérsia central reside em matéria exclusivamente de direito, qual seja, a definição da natureza jurídica da verba objeto da constrição, não demandando dilação probatória.2. A penhora não recaiu sobre o benefício mensal do agravante, que continua sendo regularmente percebido e protegido pela regra da impenhorabilidade, mas sobre verbas que serão pagas de forma acumulada e retroativa, os chamados "atrasados".3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a verba remuneratória recebida de forma acumulada perde seu caráter alimentar imediato, de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória e, por conseguinte, tornando-se penhorável.4. Os valores pretéritos, por não terem sido utilizados para o sustento mensal do devedor à época em que eram devidos, ao serem pagos de uma só vez, ingressam no patrimônio como um acréscimo, perdendo a característica de essencialidade imediata para a sobrevivência.5. A manutenção da penhora não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o sustento mensal do…

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