Processo 5018278-05.2024.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018278-05.2024.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018278-05.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: BENEVENUTA ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por BENEVENUTA ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos do processo eletrônico em epígrafe. A autora alegou na petição inicial que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo benefício mensal no valor de um salário mínimo. Afirmou que, em janeiro de 2019, recebeu em sua residência um cartão de crédito consignado enviado pelo réu, sem prévia solicitação ou autorização. Informou ter utilizado o cartão uma única vez, ocorrendo o bloqueio logo em seguida. Posteriormente, ao analisar o seu extrato de empréstimos consignados, constatou descontos mensais sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), vinculados ao contrato nº 13516233, no valor de R$ 70,60. Sustentou a abusividade da conduta da instituição financeira por violação ao dever de informação e transparência. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 7.570,22, correspondente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas (que totalizavam R$ 3.785,11), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos. A tutela provisória de urgência foi indeferida, e o benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, a requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), autuado sob o nº 5386131-40.2024.8.13.0000. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), decisão confirmada no julgamento de mérito do recurso, que deu provimento ao agravo (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida com fulcro no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a autora celebrou voluntariamente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 50778869 (que gerou a reserva de margem sob o código de controle nº 13516233). Aduziu que foi disponibilizado à autora um saque no valor de R$ 1.292,00, transferido mediante TED para a conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Itaú Unibanco (agência 7885, conta 5834-2) em 09/02/2018. Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar e a…

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