Processo 5018278-49.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018278-49.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018278-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CHEROTO DE LIMA REQUERIDO: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Nome: ANA CAROLINA CHEROTO DE LIMA - Diário eletrônico Nome: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA Endereço: Rua Salém Bechara, 140, cj. 1601/1612, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06018-180 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) movida por ANA CAROLINA CHEROTO DE LIMA em face de EBAC ENSINO À DISTÂNCIA LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que contratou o curso "Branding" disponibilizado pela requerida, no valor total de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 235,61 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) via boleto bancário. Após completar 4% (quatro por cento) do curso, a autora apresentou descontentamento com o conteúdo e solicitou cancelamento. A requerida enviou uma "taxa de cancelamento" arbitrária de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato. A requerente não efetuou o pagamento da taxa, diante disso, a requerida inseriu indevidamente os dados da mesma no SERASA por débitos manifestamente abusivos e ilegais. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a remover o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), sob pena de multa diária, com a consequente concessão da tutela antecipada de urgência. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em análise dos autos, constato que o autor não apresentou provas…

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